Nacionalidade para filho(a) de estrangeiro

Nos termos da Lei da Nacionalidade portuguesa (Lei 37/81, de 3 de outubro) na sua atual redação, são várias as situações previstas que permitem a obtenção da Nacionalidade Portuguesa para filhos de estrangeiros nascidos em território português.

  1. Os filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa podem também adquiri-la, mediante declaração. Significa dizer que se a mãe ou pai do menor ou do incapaz vier a adquirir a nacionalidade portuguresa após o nascimento daqueles, podem eles (os menores ou incapazes) também adquirir a nacionalidade através da declaração por parte dos seus representantes legais, que quer ser português. (Art. 2º da Lei da Nacionalidade);
  2. Aos menores, à face da lei portuguesa, nascidos no território português, filhos de estrangeiros, desde que conheçam suficientemente a língua portuguesa, não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa e no momento do pedido, não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respctiva lei , um dos progenitores aqui resida legalmente independentemente de título há pelo menos durante os cinco anos imediatamente anteriores ao pedido, ou o menor aqui tenha concluído pelo menos um ciclo do ensino básico ou o ensino secundário. (Art. 6º n.º 2 da Lei da Nacionalidade);
  3. Aos que, se tratando de criança ou jovem com menos de 18 anos, acolhidos em instituição pública, cooperativa, seja ela social ou privada, com acordo de cooperação com o Estado, na sequência de medida de promoção e proteção definitiva aplicada em processo de promoção e proteção, ao abrigo da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, cabe ao Ministério Público promover o respectivo processo de naturalização. (Art. 6º nr. 3 da Lei da Nacionalidade);
  4. Aos indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, que aqui tivesse residência, independentemente de título, ao tempo do seu nascimento, e que aqui residam , independentemente de título há pelo menos cinco anos, desde que sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa, conheçam suficientemente a língua portuguesa e não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa e não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respectiva lei. (Art. 6º n.º 5 da Lei da Nacionalidade);