Aquisição da Nacionalidade pela Naturalização

A Lei da Nacionalidade portuguesa (Lei 37/81, de 3 de outubro) em sua redação atual, garante aos indivíduos maiores ou emancipados, que sejam descendentes de judeus sefarditas portugueses, através da demonstração da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objectivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral, que não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, de acordo com a lei portuguesa e não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respectiva lei. (Art. 6º n.º 7 da Lei da Nacionalidade).