Nos termos do que está previsto na Lei da Nacionalidade portuguesa (Lei 37/81, de 3 de outubro) na sua atual redação, o estrangeiro adotado plenamente por nacional português,pode adquirir a nacionalidade portuguesa se o declarar e desde que não se verifique qualquer das circunstâncias que são fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade (Art. 5º da Lei da Nacionalidade)